O IBDCIVIL atuou no feito como amicus curiae*

Em julgamento realizado em 6 de agosto deste ano, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu, por unanimidade de votos, importante decisão para o mercado de securitização e, em especial, para a indústria brasileira de fundos de investimento em direitos creditórios – os FIDCs. O acórdão, publicado em 3 de setembro, reconheceu a validade da fiança prestada, no âmbito de contrato de cessão de crédito, em garantia do pagamento de crédito cedido em favor de FIDC, revertendo o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que havia considerado inerente à atividade do Fundo a assunção do risco de insolvência do devedor, tal como ocorre em relação às sociedades de fomento mercantil (factoring).

A decisão do STJ, relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, afastou a equivalência de tratamento entre factorings e FIDCs, ressaltando a natureza distinta da atividade de securitização e dos fundos de investimento, que, no direito brasileiro, se sujeitam a regulamentação específica do Conselho Monetário Nacional e da Comissão de Valores Mobiliários. Desse modo, a Corte trouxe segurança jurídica e reafirmou a liberdade de atuação dos FIDCs, que representam, no atual cenário econômico, fonte relevante de oferta de crédito às empresas, em alternativa ao financiamento bancário.

O Instituto Brasileiro de Direito Civil participou do feito como amicus curiae, tendo em sua manifestação ressaltado a autonomia que o direito brasileiro reconhece às partes para alocar contratualmente os riscos oriundos da cessão de crédito, inclusive por meio da estipulação de garantias e de cláusulas atípicas.

Leia na íntegra o acórdão no link abaixo:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1847231&num_registro=201800412510&data=20190903&formato=PDF

* Contribui para a elaboração desta nota o Associado Pablo Renteria.